Contribuintes do Simples Nacional devem regularizar divergências de ICMS – [Cloned #28803]

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Contribuintes com débitos de ICM e ICMS inscritos em dívida ativa e classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem regularizar as dívidas, com descontos de até 95% sobre multas, juros e seus acréscimos legais. A medida, prevista no edital 03/2026 publicado pela Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado (PGE), também oferece opções como pagamento em parcela única, parcelamento em até dez vezes e uso de precatórios. O prazo para adesão vai até 30 de outubro de 2026.

O Edital traz alterações nas condições de pagamento e no percentual de desconto para quitação em parcela única. Podem ser incluídos na transação créditos de ICM e ICMS, em cobrança administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025, desde que atendidos os demais critérios previstos.

O benefício é destinado a situações em que os créditos são considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, abrangendo, entre outros casos, contribuintes em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência; contribuintes atingidos direta ou indiretamente pela catástrofe climática de abril e maio de 2024; e aqueles que não possuem inscrições ativas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) desde 31 de dezembro de 2024. Além disso, o sujeito passivo não pode estar submetido ao Regime Especial de Fiscalização (REF), como contribuinte ou responsável.

MODALIDADES

O novo edital estabelece três modalidades de negociação. As condições variam conforme a forma de pagamento escolhida.

  • Modalidade 1: o contribuinte deve quitar o débito em parcela única, com redução de até 95% sobre multas, juros e seus acréscimos legais, sem utilização de precatórios. Também é permitida a migração de transações realizadas no Edital 02/2025, exclusivamente da Modalidade 1 para a Modalidade 1 do novo edital.
  • Modalidade 2: prevê pagamento em até dez parcelas mensais e redução de até 75% sobre multas, juros e seus acréscimos legais. Essa opção não permite a utilização de precatórios nem a migração de transações do edital anterior.
  • Modalidade 3: permite a utilização de precatórios para compensação do saldo e estabelece redução de até 75% sobre multas, juros e seus acréscimos legais. Nessa alternativa, o contribuinte realiza uma parcela inicial e três parcelas subsequentes em moeda corrente, que totalizam no mínimo 40% do valor líquido negociado. Depois, ocorre a etapa de compensação com precatórios, com eventual saldo remanescente sendo pago em até seis parcelas. Não há possibilidade de migração de transações do Edital 02/2025 para essa modalidade.

Os percentuais de 95% e 75% não incidem sobre o valor principal do crédito. A redução alcança somente multas, juros e seus acréscimos legais. A multa por infração formal prevista no art. 11 da Lei 6.537/1973 é considerada principal e, portanto, não é reduzida.

Há ainda um limite para a redução: o desconto não pode superar 65% do valor atual de cada crédito. Quando a aplicação do percentual previsto na modalidade ultrapassar esse limite, multas, juros e demais acréscimos são recompostos proporcionalmente para que o saldo final corresponda a pelo menos 35% do valor atual do crédito. A regra é verificada individualmente, crédito a crédito.

Principais prazos 

A adesão pode ser realizada até as 23h59 de 30 de outubro. A parcela única ou inicial deve ser paga até o último dia útil do mês em que for feito o pedido. As demais parcelas vencem no dia 25 de cada mês, observadas as regras específicas da Modalidade 3.

Na modalidade que prevê compensação com precatórios, as certidões judiciais devem ser apresentadas até 30 de abril de 2027. A nova regra também estabelece parcela inicial de, no mínimo, 40% para essa modalidade.

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