Código de Defesa do Consumidor faz 35 anos e é conhecido por 86% da população, diz pesquisa

Foto: Crédito: Bárbara Batista/Agência Senado

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) completa 35 anos nesta quinta-feira, 11, e, segundo pesquisa, é conhecido atualmente por 86% da população. O levantamento inédito, divulgado pelo Colegiado Nacional de Procons Estaduais entre os dias 2 e 9 de setembro, com 1.252 participantes de todas as regiões do país. A consulta mostra que 68,4% já tiveram algum problema ao comprar um produto ou serviço nos últimos dois anos. Em contraste, 31,6% não enfrentaram nenhuma dificuldade.

Dos que tiveram problema, 38,3% conseguiram resolvê-lo totalmente com a empresa ou fornecedor. Além disso, 19,7% resolveram apenas parcialmente e 41,9% não conseguiram resolver a questão diretamente. Cerca de 58% já utilizaram plataformas digitais públicas ou privadas para registrar queixas. Dos que conhecem o código, 84% consideram a legislação “muito importante” para a proteção do consumidor.

“Os números mostram que o brasileiro está atento aos seus direitos e valoriza os mecanismos de proteção criados pelo CDC”, destaca Luiz Orsatti Filho, presidente do colegiado e diretor executivo do Procon-SP.

Em relação à confiança da população nos Procons, mais de 61% dos participantes já utilizaram os serviços dos órgãos de defesa do consumidor nos estados. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), instituído em 11 de setembro de 1990, reúne a legislação que protege os direitos dos consumidores, regulamentando a relação entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.

O que promove?

  • Maior confiança dos consumidores no mercado
  • Estímulo à concorrência leal entre as empresas
  • Redução de abusos nas práticas comerciais
  • Fortalecimento da cidadania, já que o consumo é parte essencial da vida em sociedade

Quais são os direitos básicos previstos?

  • Proteção à vida, saúde e segurança;
  • Educação para o consumo adequado;
  • Informação clara e adequada sobre produtos e serviços;
  • Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
  • Direito à reparação de danos;
  • Acesso à justiça.

O que caracteriza uma publicidade enganosa, segundo o CDC?

Publicidade enganosa é aquela que contém informações falsas ou que, mesmo sendo verdadeiras, são apresentadas de forma a induzir o consumidor ao erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, preço ou qualquer outro aspecto do produto ou serviço.

O que o CDC determina sobre a devolução de produtos com defeito?

O consumidor pode exigir a troca, o conserto ou a devolução do dinheiro se o produto apresentar defeito. O fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema. Caso não resolva nesse prazo, o consumidor pode escolher entre: substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.

Troca de produtos sem defeito?

O fornecedor não é obrigado a trocar um produto se ele estiver em perfeitas condições. Mas se o lojista garantir a troca na hora da compra ele fica obrigado a cumprir essa oferta.

Direito de arrependimento?

Quem compra pela internet, telefone ou catálogo, ou seja, fora das lojas físicas, tem o direito a se arrepender da compra no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. (O mesmo não vale para as compras feitas nas lojas físicas, que fique claro).

No direito de arrependimento, o fornecedor não pode exigir o motivo da devolução nem cobrar qualquer taxa do consumidor. Além disso, a loja também não poderá exigir que o produto esteja lacrado, já que para o consumidor exercer o direito de arrependimento é necessário que abra e verifique o produto.

Atraso na entrega

Atraso na entrega do produto ou serviço caracteriza descumprimento de oferta. Se isso acontecer, o consumidor pode exigir uma das três alternativas seguintes:

  • o cumprimento forçado da entrega;
  • outro produto equivalente;
  • ou desistir da compra e restituir integralmente o dinheiro já pago, incluindo o frete, e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora.

Linha do Tempo

Principais marcos da Defesa do Consumidor

1988 – Constituição Federal e a proteção do consumidor

  • A Constituição de 1988 eleva a defesa do consumidor a direito fundamental (art. 5º, XXXII).
  • Dever do Estado – Necessidade de legislação específica.

11 de setembro de 1990 – Sanção da Lei nº 8.078/1990

  • Publicação do Código de Defesa do Consumidor.
  • O Brasil passa a contar com uma das legislações mais avançadas do mundo na área.

11 de março de 1991 – Entrada em vigor do CDC

  • Após 180 dias da publicação, o Código passa a valer oficialmente.
  • Consumidores ganham respaldo jurídico contra abusos nas relações de consumo.

Anos 1990 e 2000 – Consolidação na prática jurídica

  • O CDC é amplamente aplicado nos Tribunais.
  • Surge a cultura do consumo consciente e da responsabilização das empresas.

Décadas de 2000 e 2010 – Novos desafios: comércio eletrônico

  • O CDC começa a ser adaptado à nova realidade digital.
  • Princípios como direito à informação e arrependimento (7 dias para devolução) ganham destaque.

2020 – Pandemia e fortalecimento da defesa digital

  • A crise da COVID-19 acelera o comércio online.
  • A proteção do consumidor se torna ainda mais importante em ambientes digitais.

2025 – Principais preocupações da defesa do consumidor

  • Jogos e Apostas online.
  • Eventos Climáticos.
  • Superendividamento.

Fonte: Procon-SP; R7

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