Receita não fará cobrança retroativa do IOF de instituição financeira

Foto: Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Receita Federal informou que não fará a cobrança retroativa do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) do período em que a incidência esteve suspensa por uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Na quarta-feira, 16, Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que aumentou as alíquotas do IOF após o Congresso derrubar o aumento. A decisão da Receita vale para instituições financeiras e responsáveis tributários que não fizeram a cobrança entre o fim de junho até 16 de julho, data da decisão do ministro. Em nota, a Receita explicou que a não cobrança retroativa se baseia num parecer normativo do órgão de setembro de 2002. Segundo o parecer, a retroatividade não cabe quando as normas que justificam a cobrança de algum tributo não têm eficácia. Em relação a contribuintes que chegaram a pagar IOF por conta própria durante o período em que o decreto ficou suspenso pelo Congresso Nacional, a Receita informou que ainda avaliará a situação e se manifestará oportunamente. Em alguns casos, pessoas físicas que fizeram operações de câmbio podem ter pagado IOF. Segundo o Fisco, as informações serão divulgadas de forma a evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei. O órgão apenas informou que, a partir de agora as instituições financeiras e os demais responsáveis tributários devem passar a recolher o IOF de forma obrigatória. ARRECADAÇÃO A Receita não forneceu mais detalhes nem informou quanto deverá arrecadar com o restabelecimento de quase todas as alíquotas do IOF. Segundo o Fisco, os números serão divulgados nos relatórios mensais de arrecadação federal. Na noite de quarta-feira, 16, o Ministério da Fazenda tinha informado que a isenção de operações de risco sacado, único ponto do decreto derrubado por Moraes, provocará perda de R$ 450 milhões em 2025 e R$ 3,5 bilhões em 2026. Com os novos valores, a estimativa de arrecadação cairá para R$ 11,55 bilhões neste ano e R$ 27,7 bilhões no próximo ano, ante R$ 12 bilhões em 2025 e R$ 31,2 bilhões em 2026. Os riscos sacados são um tipo de antecipação ou financiamento de pagamento a fornecedores. Essa modalidade beneficia principalmente pequenos negócios e não é considerada operação de crédito, portanto não passível de tributação pelo IOF.Ete. DECISÃO Ao manter a maior parte do decreto do IOF válido, Moraes disse que o trecho que prevê a incidência do imposto sobre entidades abertas de previdência complementar e entidades financeiras está de acordo com a Constituição. “Não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”, afirmou. No entanto, o ministro entendeu que a parte que trata da incidência de IOF sobre operações de risco sacado extrapolou os limites da atuação do presidente da República e deve ser suspensa. “As equiparações normativas realizadas pelo decreto presidencial das operações de risco sacado com operações de crédito feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”, argumentou Alexandre de Moraes. Segundo a decisão de Moraes, a mudança de classificação só pode ser feita por meio de aprovação de projeto de lei ou de medida provisória pelo Congresso. A decisão final do ministro foi proferida após o governo federal e o Congresso não chegarem a um acordo durante audiência de conciliação promovida pelo STF. No início deste mês, Moraes decidiu levar o caso para conciliação e suspendeu tanto o decreto de Lula como a deliberação do Congresso que derrubou o ato do presidente.

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