Empresas têm até 10 de novembro para regularizar créditos de PIS/Pasep e Cofins

Foto: Crédito: Marcello Casal Jr./ABr

Empresas que receberam um aviso da Receita Federal sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins precisam revisar suas informações fiscais. O órgão identificou R$ 1,3 bilhão em possíveis inconsistências e abriu prazo até 10 de novembro de 2026 para a regularização espontânea. A iniciativa não representa, por enquanto, a abertura de uma fiscalização contra todos os contribuintes avisados. Trata-se de uma oportunidade para que cada empresa confira seus documentos, corrija eventuais erros e recolha diferenças antes que a Receita adote medidas fiscais.

Nesta edição, o Fisco concentrou a análise em duas situações: créditos registrados na apuração de insumos relacionados à revenda de mercadorias e créditos sobre serviços de transporte de carga contratados de empresas optantes pelo Simples Nacional. Quem recebeu a comunicação não deve ignorá-la. Depois do prazo, a Receita fará um novo cruzamento de dados e poderá abrir procedimentos de fiscalização contra as empresas que permanecerem com divergências.

A regularização é uma ação de conformidade tributária. Na prática, a Receita Federal cruza informações das declarações enviadas pelas empresas e aponta situações que podem indicar o aproveitamento incorreto de créditos tributários. PIS/Pasep e Cofins são contribuições federais que incidem sobre as receitas das empresas. Dependendo do regime de tributação, a pessoa jurídica pode descontar determinados créditos do valor que teria de recolher.

Esses créditos funcionam como abatimentos. Uma empresa que apurou R$ 100 mil em contribuições e possui R$ 30 mil em créditos válidos, por exemplo, poderá recolher apenas a diferença de R$ 70 mil. O problema aparece quando a empresa registra como crédito uma despesa que não gera esse direito, calcula o valor de maneira incorreta ou informa uma operação em um campo inadequado da escrituração.

A Receita utiliza dados da EFD-Contribuições, documentos fiscais e outras declarações para identificar essas diferenças. A EFD-Contribuições é a escrituração digital na qual as empresas informam a apuração do PIS/Pasep e da Cofins. A ação é dirigida principalmente às pessoas jurídicas que receberam a comunicação da Receita Federal.

Os avisos foram encaminhados:

  • pelos Correios;
  • para a caixa postal do contribuinte no Portal e-CAC;
  • pelo canal e-Mac, no caso de contribuintes submetidos a acompanhamento diferenciado.

O e-CAC é o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal. Por meio dele, a empresa ou seu representante pode consultar mensagens, processos, pendências fiscais e outras informações relacionadas ao CNPJ. O recebimento do aviso significa que a Receita encontrou uma possível divergência. Isso não quer dizer que o contribuinte necessariamente cometeu uma irregularidade, pois a apuração também pode estar correta e depender de documentos que comprovem o tratamento utilizado.

Por esse motivo, o primeiro passo não deve ser retificar automaticamente as informações. A empresa precisa comparar o conteúdo da comunicação com sua escrituração, notas fiscais, contratos e memória de cálculo. A edição de 2026 priorizou dois grupos de risco encontrados na EFD-Contribuições. Ambos envolvem operações que costumam provocar dúvidas na rotina fiscal das empresas.

Créditos de insumos em atividades de revenda

O primeiro grupo envolve créditos apropriados como se fossem decorrentes de insumos vinculados à revenda de mercadorias. O conceito de insumo está relacionado, em linhas gerais, aos bens e serviços essenciais ou relevantes para a produção de mercadorias ou para a prestação de serviços. Já a revenda possui regras próprias para o aproveitamento de créditos.

A simples compra de uma mercadoria para revendê-la não deve ser confundida automaticamente com a aquisição de um insumo utilizado na produção. Essa diferença interfere na forma de registrar e calcular o crédito. Imagine uma loja que compra eletrodomésticos prontos de um fabricante e os revende ao consumidor. Os produtos adquiridos integram a atividade comercial, mas não passaram por um processo de fabricação realizado pela loja.

A situação é diferente de uma indústria que compra matéria-prima para produzir seus próprios eletrodomésticos. Nesse segundo caso, determinados itens podem ser considerados insumos da fabricação, desde que atendam aos requisitos legais. A empresa deve verificar se classificou corretamente as compras e se o crédito utilizado corresponde à natureza real da operação.

Transporte de carga

O segundo grupo envolve créditos relativos à contratação de transporte de carga prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. A legislação do Simples estabelece restrições ao aproveitamento de créditos vinculados aos tributos recolhidos dentro do regime. Por isso, a contratante não pode tratar automaticamente qualquer despesa com transporte como geradora de crédito de PIS/Pasep e Cofins.

Um exemplo ajuda a entender. Considere uma distribuidora que contrata uma transportadora optante pelo Simples Nacional para entregar mercadorias aos clientes. Se a distribuidora utilizar integralmente o valor desse serviço para calcular créditos sem observar as limitações legais, poderá surgir uma divergência na EFD-Contribuições.

O enquadramento depende dos documentos, do regime tributário do contratante, da natureza do serviço e das regras aplicáveis à operação. A análise deve ser feita individualmente pelo setor fiscal ou por profissional habilitado.

Depois de 10 de novembro de 2026, a Receita Federal fará novos cruzamentos para verificar se as divergências continuam nas bases de dados. Se o problema tiver sido corrigido de forma adequada, a tendência é que aquela inconsistência específica deixe de motivar o procedimento previsto na ação. Isso não impede outras verificações fiscais, caso existam pendências diferentes.

Se os dados permanecerem inconsistentes, a Receita poderá iniciar a fiscalização. Nessa etapa, o contribuinte pode ser intimado a apresentar documentos e esclarecimentos. Caso o Fisco conclua que houve aproveitamento indevido de créditos, poderá constituir o crédito tributário, ou seja, formalizar a cobrança das contribuições, juros e penalidades aplicáveis.

A diferença central está no momento da correção. Antes da fiscalização, a empresa ainda possui a oportunidade de revisar espontaneamente seus dados. Depois do início do procedimento fiscal, essa possibilidade pode ser limitada, inclusive em relação aos benefícios associados à denúncia espontânea.

(*) com R7

Fique por dentro!

Não fazemos spam! Leia nossa política de privacidade para mais informações.

Compartilhe:

Deixe sua opnião:

Últimas Notícias

Programa Autonomia e Renda Petrobras oferece 40 vagas no Senai de Esteio e Porto Alegre
Mulheres compram mais e têm melhor controle financeiro, mostra Serasa Experian
Fórum da Cadeia Automotiva vai debater estratégias do setor
Federação Varejista do RS anuncia 3ª Convenção Estadual Lojista
Simples exige nota fiscal nacional única a partir deste mês
Fecomércio-RS Debate discutirá impactos da Copa do Mundo Feminina no turismo e comércio gaúcho
Empresas têm até 10 de novembro para regularizar créditos de PIS/Pasep e Cofins
MPEs têm até o dia 30 para decidir como vão recolher IBS e CBS em 2027
Edital permite regularização de débitos de ICMS