Empresas têm até 10 de novembro para regularizar créditos de PIS/Pasep e Cofins

Foto: Crédito: Marcello Casal Jr./ABr

Empresas que receberam um aviso da Receita Federal sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins precisam revisar suas informações fiscais. O órgão identificou R$ 1,3 bilhão em possíveis inconsistências e abriu prazo até 10 de novembro de 2026 para a regularização espontânea. A iniciativa não representa, por enquanto, a abertura de uma fiscalização contra todos os contribuintes avisados. Trata-se de uma oportunidade para que cada empresa confira seus documentos, corrija eventuais erros e recolha diferenças antes que a Receita adote medidas fiscais.

Nesta edição, o Fisco concentrou a análise em duas situações: créditos registrados na apuração de insumos relacionados à revenda de mercadorias e créditos sobre serviços de transporte de carga contratados de empresas optantes pelo Simples Nacional. Quem recebeu a comunicação não deve ignorá-la. Depois do prazo, a Receita fará um novo cruzamento de dados e poderá abrir procedimentos de fiscalização contra as empresas que permanecerem com divergências.

A regularização é uma ação de conformidade tributária. Na prática, a Receita Federal cruza informações das declarações enviadas pelas empresas e aponta situações que podem indicar o aproveitamento incorreto de créditos tributários. PIS/Pasep e Cofins são contribuições federais que incidem sobre as receitas das empresas. Dependendo do regime de tributação, a pessoa jurídica pode descontar determinados créditos do valor que teria de recolher.

Esses créditos funcionam como abatimentos. Uma empresa que apurou R$ 100 mil em contribuições e possui R$ 30 mil em créditos válidos, por exemplo, poderá recolher apenas a diferença de R$ 70 mil. O problema aparece quando a empresa registra como crédito uma despesa que não gera esse direito, calcula o valor de maneira incorreta ou informa uma operação em um campo inadequado da escrituração.

A Receita utiliza dados da EFD-Contribuições, documentos fiscais e outras declarações para identificar essas diferenças. A EFD-Contribuições é a escrituração digital na qual as empresas informam a apuração do PIS/Pasep e da Cofins. A ação é dirigida principalmente às pessoas jurídicas que receberam a comunicação da Receita Federal.

Os avisos foram encaminhados:

  • pelos Correios;
  • para a caixa postal do contribuinte no Portal e-CAC;
  • pelo canal e-Mac, no caso de contribuintes submetidos a acompanhamento diferenciado.

O e-CAC é o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal. Por meio dele, a empresa ou seu representante pode consultar mensagens, processos, pendências fiscais e outras informações relacionadas ao CNPJ. O recebimento do aviso significa que a Receita encontrou uma possível divergência. Isso não quer dizer que o contribuinte necessariamente cometeu uma irregularidade, pois a apuração também pode estar correta e depender de documentos que comprovem o tratamento utilizado.

Por esse motivo, o primeiro passo não deve ser retificar automaticamente as informações. A empresa precisa comparar o conteúdo da comunicação com sua escrituração, notas fiscais, contratos e memória de cálculo. A edição de 2026 priorizou dois grupos de risco encontrados na EFD-Contribuições. Ambos envolvem operações que costumam provocar dúvidas na rotina fiscal das empresas.

Créditos de insumos em atividades de revenda

O primeiro grupo envolve créditos apropriados como se fossem decorrentes de insumos vinculados à revenda de mercadorias. O conceito de insumo está relacionado, em linhas gerais, aos bens e serviços essenciais ou relevantes para a produção de mercadorias ou para a prestação de serviços. Já a revenda possui regras próprias para o aproveitamento de créditos.

A simples compra de uma mercadoria para revendê-la não deve ser confundida automaticamente com a aquisição de um insumo utilizado na produção. Essa diferença interfere na forma de registrar e calcular o crédito. Imagine uma loja que compra eletrodomésticos prontos de um fabricante e os revende ao consumidor. Os produtos adquiridos integram a atividade comercial, mas não passaram por um processo de fabricação realizado pela loja.

A situação é diferente de uma indústria que compra matéria-prima para produzir seus próprios eletrodomésticos. Nesse segundo caso, determinados itens podem ser considerados insumos da fabricação, desde que atendam aos requisitos legais. A empresa deve verificar se classificou corretamente as compras e se o crédito utilizado corresponde à natureza real da operação.

Transporte de carga

O segundo grupo envolve créditos relativos à contratação de transporte de carga prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. A legislação do Simples estabelece restrições ao aproveitamento de créditos vinculados aos tributos recolhidos dentro do regime. Por isso, a contratante não pode tratar automaticamente qualquer despesa com transporte como geradora de crédito de PIS/Pasep e Cofins.

Um exemplo ajuda a entender. Considere uma distribuidora que contrata uma transportadora optante pelo Simples Nacional para entregar mercadorias aos clientes. Se a distribuidora utilizar integralmente o valor desse serviço para calcular créditos sem observar as limitações legais, poderá surgir uma divergência na EFD-Contribuições.

O enquadramento depende dos documentos, do regime tributário do contratante, da natureza do serviço e das regras aplicáveis à operação. A análise deve ser feita individualmente pelo setor fiscal ou por profissional habilitado.

Depois de 10 de novembro de 2026, a Receita Federal fará novos cruzamentos para verificar se as divergências continuam nas bases de dados. Se o problema tiver sido corrigido de forma adequada, a tendência é que aquela inconsistência específica deixe de motivar o procedimento previsto na ação. Isso não impede outras verificações fiscais, caso existam pendências diferentes.

Se os dados permanecerem inconsistentes, a Receita poderá iniciar a fiscalização. Nessa etapa, o contribuinte pode ser intimado a apresentar documentos e esclarecimentos. Caso o Fisco conclua que houve aproveitamento indevido de créditos, poderá constituir o crédito tributário, ou seja, formalizar a cobrança das contribuições, juros e penalidades aplicáveis.

A diferença central está no momento da correção. Antes da fiscalização, a empresa ainda possui a oportunidade de revisar espontaneamente seus dados. Depois do início do procedimento fiscal, essa possibilidade pode ser limitada, inclusive em relação aos benefícios associados à denúncia espontânea.

(*) com R7

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